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Turismólogo já é PROFISSÃO

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Crédito: Divulgação

A Presidenta Dilma Rousseff assinou e o Diário Oficial da União publicou ontem

A Presidenta Dilma Rousseff assinou e o Diário Oficial da União publicou ontem , a Lei que regulamenta a profissão de Turismólogo no Brasil.  A   conquista da categoria é resultado da mobilização dos profissionais e estudantes de turismo junto ao Congresso Nacional, apoiados pela Abbtur (Associação Brasileira de Turismólogos) e instituições de ensino.

 

O presidente da Embratur, Flávio Dino, saudou a conquista Flávio Dino,  que também atesta a crescente importância do turismo na sociedade e como pauta de governo. “Às vésperas da Copa do Mundo, quando o turismo deve movimentar R$ 9,4 bilhões na economia brasileira, é uma boa notícia que a profissão seja regulamentada. Seguiremos trabalhando, junto ao trade turístico, profissionais e estudantes em busca de novas conquistas que ajudem a colocar o turismo no lugar que ele merece no país, o de alavanca do desenvolvimento regional e com distribuição de renda”. 

A  valorização da categoria profissional  é o principal destaque, como ressalta a presidenta da Associação Brasileira dos Bacharéis em Turismo, Tânia Omena. Entre as vantagens do reconhecimento estão as possibilidades de se buscar melhorias no currículo do curso junto ao Ministério da Educação; da realização de concursos públicos voltados à carreira específica;  e de alinhar a presença de  políticas públicas voltadas ao setor de turismo

 

A Lei hoje publicada, estabelece que a profissão de turismólogo será exercida por pessoas diplomadas em curso superior de Turismo ou Hotelaria, no Brasil, ou em cursos superiores equivalentes frequentados no exterior. Permite, porém, que pessoas que exerceram a profissão ininterruptamente nos últimos cinco anos possam continuar a nela trabalhar. Determina ainda que o exercício da profissão de turismólogo  tenha registro em órgão federal competente.

 

A Lei 12.591 tem em sua publicação oficial, a seguinte redação no artigo 2, considerãção de atividades:

 

I - planejar, organizar, dirigir, controlar, gerir e operacionalizar instituições e estabelecimentos ligados ao turismo;

 

II - coordenar e orientar trabalhos de seleção e classificação de locais e áreas de interesse turístico, visando ao adequado aproveitamento dos recursos naturais e culturais, de acordo com sua natureza geográfica, histórica, artística e cultural, bem como realizar estudos de viabilidade econômica ou técnica;

 

III - atuar como responsável técnico em empreendimentos que tenham o turismo e o lazer como seu objetivo social ou estatutário;

 

IV - diagnosticar as potencialidades e as deficiências para o desenvolvimento do turismo nos Municípios, regiões e Estados da Federação;

 

V - formular e implantar prognósticos e proposições para o desenvolvimento do turismo nos Municípios, regiões e Estados da Federação;

 

VI - criar e implantar roteiros e rotas turísticas;

 

VII - desenvolver e comercializar novos produtos turísticos;

 

VIII - analisar estudos relativos a levantamentos socioeconômicos e culturais, na área de turismo ou em outras áreas que tenham influência sobre as atividades e serviços de turismo;

 

IX - pesquisar, sistematizar, atualizar e divulgar informações sobre a demanda turística;

 

X - coordenar, orientar e elaborar planos e projetos de marketing turístico;

 

XI - identificar, desenvolver e operacionalizar formas de divulgação dos produtos turísticos existentes;

 

XII - formular programas e projetos que viabilizem a permanência de turistas nos centros receptivos;

 

XIII - organizar eventos de âmbito público e privado, em diferentes escalas e tipologias;

 

XIV - planejar, organizar, controlar, implantar, gerir e operacionalizar empresas turísticas de todas as esferas, em conjunto com outros profissionais afins, como agências de viagens e turismo, transportadoras e terminais turísticos, organizadoras de eventos, serviços de animação, parques temáticos, hotelaria e demais empreendimentos do setor;

 

XV - planejar, organizar e aplicar programas de qualidade dos produtos e empreendimentos turísticos, conforme normas estabelecidas pelos órgãos competentes;

 

XIV - planejar, organizar, controlar, implantar, gerir e operacionalizar empresas turísticas de todas as esferas, em conjunto com outros profissionais afins, como agências de viagens e turismo, transportadoras e terminais turísticos, organizadoras de eventos, serviços de animação, parques temáticos, hotelaria e demais empreendimentos do setor;

 

XV - planejar, organizar e aplicar programas de qualidade dos produtos e empreendimentos turísticos, conforme normas estabelecidas pelos órgãos competentes;

 

XVI - emitir laudos e pareceres técnicos referentes à capacitação ou não de locais e estabelecimentos voltados ao atendimento do turismo receptivo, conforme normas estabelecidas pelos órgãos competentes;

 

XVII - lecionar em estabelecimentos de ensino técnico ou superior;

 

XVIII - coordenar e orientar levantamentos, estudos e pesquisas relativamente a instituições, empresas e estabelecimentos privados que atendam ao setor turístico.


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