Home | Últimas Notícias | Economia | Publicada a Decisão do STJ favorável aos Concursados de Paulo Afonso/BA

Publicada a Decisão do STJ favorável aos Concursados de Paulo Afonso/BA

Tamanho da fonte: Diminuir fonte Aumentar fonte
image
Reunião dos aprovados no concurso.

Agora é Lei e segundo advogados, se o prefeito não chamar, estará cometendo crime

 

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA

Superior Tribunal de JustiçaNº 2.543 - BA (2011/0309294-2)

REQUERENTE : MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO

ADVOGADO : FERNANDO CESAR DE SOUZA CUNHA E OUTRO(S)

REQUERIDO  : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

IMPETRANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

DECISÃO

1.  Nos  autos  da  SS    2.361,  BA,  o  Ministro  Cesar  Asfor Rocha,  Presidente  do  Tribunal à  época,  deferiu  o  pedido  para suspender  a  medida  liminar  concedida  no  Mandado  de  Segurança nº  036/09  que  havia  determinado  a  imediata  nomeação  e  posse dos  aprovados  no  concurso  público  de  que  trata  o  Edital  nº 01/2008,  a  suspensão  da  contratação  de  servidores  temporários para  exercer  as  funções  atinentes aos cargos e a substituição destes pelos aprovados no referido certame.

A decisão está assim fundamentada:

"O requerente  quer  suspender  a  nomeação  e  posse  dos aprovados  no  concurso  público  relativo  ao  Edital  n.  01/2008, pertinente  a  cargos  diversos  de  níveis  elementar, intermediário  e superior  I, II e III.

Entendo  presentes  os  requisitos  necessários  ao deferimento  do  pedido,  não  cuidando  o  feito  de  simples discussões  a  respeito  de  eventuais  vícios  em  questões  da prova,  mas  de  possíveis  fraudes  que  maculam  todo  o  certame  e que envolveriam  diversos  candidatos.

Inicialmente, comprovaram  os  requerentes,  nos  quadros demonstrativos  de  fls.  29-34,  um  impacto  mensal  na  folha  de pagamento  de  R$  2.383.771,67  (dois  milhões,  trezentos  e oitenta  e três  mil,  setecentos  e setenta  e um  reais  e sessenta e  sete  centavos),  relativo  a  um  total  de  1.864  vagas  (fl. 150),  valor  bastante  alto  que,  de  fato,  pode  causar transtornos  orçamentários  para  o novo  governo  local.

Por  outro  lado,  os  vícios  relacionados  ao  certame  e  à própria  concessão  da  liminar  em  primeiro  grau  são  graves, envolvendo  privilégios  indevidos  concedidos  a  candidatos  e suspeição  de  magistrado,  fatos  que  devem  ser  apurados  com profundidade  na  via  própria.  Aliás, o  Presidente  do  Tribunal de  Justiça  da  Bahia  ressaltou  que,  'diante  da  existência  de tão  graves  indícios,  que,  no  mínimo,  apontam  a  ocorrência  de séria  afronta  ao  princípio  da  impessoalidade,  capaz  de  ensejar a  nulidade  do  concurso,  o  atual  prefeito  municipal  agiu  com acerto  e a devida  cautela,  ao  instituir  comissão  para  apuração das  ilegalidades  apontadas,  antes  de  dar  início  às  nomeações dos  aprovados,  protegendo,  em  última  instância,  o  interesse público'  (fl.  140).

No  caso  presente, Superior Tribunal de Justiçaentão,  ao  menos  enquanto  não  concluídas as  investigações,  pela  via  judicial  ou  pela  administrativa,  a respeito  dos  vícios  apontados  pelo  requerente,  convém  que  as nomeações  e posses  sejam  sobrestadas.

Nesse  sentido,  vinculados  a  processos  bastante semelhantes  ao  presente,  cito  os  seguintes  acórdãos  da  Corte Especial:  AgRg  na  SS  n.  2.246/PA,  publicado  em  5.10.2009,  e AgRg  na  SLS  n.  1.100/PR,  publicado  em  4.3.2010,  ambos  da  minha relatoria  e com trânsito  em julgado.

Trago,  ainda,  as  seguintes  decisões  monocráticas  da  minha lavra:  SS  n.  2.099/RN,  publicada  em  3.4.2009,  com  trânsito  em julgado,  e  SS  n.  2.319/MA,  publicada  em  5.2.2010,  cujo  agravo regimental  aguarda  julgamento.

Ante  o  exposto,  defiro  o  pedido  para  suspender  a  liminar deferida  no  MS  n.  036/09,  proferida  em  8.4.2009  e  juntada  às fls.  55-70".

Sobreveio  agravo  regimental,  o  qual  foi  desprovido  pela Corte Especial, nos termos do acórdão assim ementado:

"AGRAVO  REGIMENTAL.  SUSPENSÃO  DE  SEGURANÇA.  CONCURSO PÚBLICO.  GRAVES  IRREGULARIDADES.  SUSPENSÃO  DAS  NOMEAÇÕES  E POSSES.  DECISÃO  MANTIDA.

  O  exame  da  legalidade  e  da  constitucionalidade  da decisão  a ser  suspensa  está  relacionado  com  os  temas  jurídicos de  mérito,  ultrapassando  os  limites  estabelecidos  para  a suspensão  de  liminar,  sentença  ou  de  segurança,  cujo  propósito é  obstar  a  possibilidade  de  grave  lesão  à  ordem,  à  saúde,  à segurança  e à economia  públicas.

  Enquanto  não  apuradas  as  supostas  ilegalidades  graves que  possam  ensejar  a  nulidade  do  certame,  deve  ser  mantido  o sobrestamento  das nomeações  e posses  a ele referentes. Agravo  regimental  improvido".

2.  Em  seguida,  O  Ministério  Público  do  Estado  da  Bahia ajuizou ação civil pública contra o Município de Paulo Afonso, BA,  alegando  irregularidades  na  contratação  de  servidores  em regime  temporário.  Pediu, dentre  outras  providências, a imediata  rescisão  dos  contratos  temporários  para  que  fossem convocados  e  nomeados  os  aprovados  no  concurso  público realizado (fl. 71/81).

O  MM.  Juiz  de  Direito  Dr.  Marley  Cunha  Medeiros  deferiu em  parte  a  medida  liminar  "para  determinar  ao  ente  federado que  proceda  à  imediata  rescisão  dos  contratos  temporários relativos  aos  cargos Superior Tribunal de Justiça em  que    candidatos  aprovados  no concurso  realizado,  para  que  sejam  convocados  e  nomeados  os aprovados  no indigitado  concurso" (fl. 66).

Sobrevieram  agravo  de  instrumento,  desprovido  pela Segunda  Câmara  Cível  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  da Bahia,  relator  o  Desembargador  Clésio  Rômulo  Carrilho  Rosa (fl.  654/658),  e  pedido  de  suspensão  da  medida  liminar, indeferido  pela  Presidente  do  Tribunal  de  Justiça  daquele Estado (fl. 638/341).

O Município de Paulo Afonso, BA, pediu, então, a extensão dos efeitos  da  decisão  proferida  na  SS    2.361,  BA,  para suspender  o  decisum prolatado  nos autos da ação civil pública (fl. 01/03).

3. A teor do § 8º do artigo 4º da Lei nº 8.437, de 1992, "as  liminares  cujo  objeto  seja  idêntico  poderão  ser  suspensas em  uma  única  decisão,  podendo  o  presidente  do  tribunal estender  os  efeitos  da  suspensão  a  liminares  supervenientes, mediante  simples  aditamento  do pedido  original".

O  permissivo  legal  abrange  decisões  cujo  objeto  seja estritamente o mesmo. Aqui, não é disso que se trata. O pedido formulado  nos  autos  da  ação  civil  pública  diz  respeito  à irregularidade das contratações temporárias:

"Ressalte-se  que,  no  caso  dos  autos,  o Município  de  Paulo Afonso,  ora  Agravante,  através  de  seu  prefeito,  suspendeu concurso  público  realizado  -  Edital  01/2008  -  visando  apurar supostas  irregularidades  nele  ocorridas,  deixando  de  convocar os  candidatos  aprovados  nas  1864  vagas  oferecidas,  entretanto, em  contrapartida,  contratou  mediante  regime  temporário  e  sem processo  seletivo  2138  (duas  mil,  cento  e  trinta  e  oito) pessoas  para  exercerem,  exatamente,  as  mesmas  funções oferecidas  no edital  do certame  referido.

.........................................................

A fumaça  do  bom  direito  está  consubstanciada  no  art.  37, II  e  IX  da  Constituição  Federal  que  estabelecem  que  a investidura  no  cargo  ou  emprego  público  dependerá  de  prévia aprovação  em  concurso  público  de  provas  ou  de  provas  e títulos,  sendo  excepcionadas  as  contratações  temporárias quando  destinadas  exclusivamente  aos  casos  em  que  forem comprovados  a  necessidade  temporária  de  pessoal,  não  devendo abranger,  portanto,  serviços  permanentes  os  quais  deverão  ser preenchidos  necessariamente  mediante  concurso.

.........................................................

Por  outro  lado,  o  perigo  da  demora  se  consubstancia  nas contratações Superior Tribunal de Justiça temporárias  realizadas  em  número  de  2138, superior,  portanto,  às  vagas  oferecidas  no  certame  que perfazem  o  total  de  1864,  onerando  ainda  mais  os  cofres públicos  e,  em  consequência,  toda  a  coletividade" (fl. 657/658).

Como visto,  a  ação  civil  pública  se  reporta  a  fatos diferentes e, por isso, indefiro o pedido.

Intimem-se.

Brasília, 22 de dezembro de 2011.

MINISTRO ARI PARGENDLER

Presidente

 


Adicionar para:
Compartilhar

Assinar FEEDS RSS dos comentários Comentários (7 postado):

concursado on 08/02/2012 00:15:05
avatar
quem nao sabe anilton que seu unico objetivo e atrasar anomeaçao dos concursados porque os contratados sao obrigados avotar em voçe e os concursados nao
Thumbs Up Thumbs Down
1
concursada on 08/02/2012 00:06:17
avatar
ola prefeito voçe disse em entrevistas que o que justiçadecidice voçe acatava e estar recorendo em todas cade a palavra de homem
Thumbs Up Thumbs Down
1
concursado on 07/02/2012 23:56:55
avatar
depois do pedido de agravo anilton basto vai pedir o que mais a justiça
Thumbs Up Thumbs Down
0
comcursada on 07/02/2012 23:47:51
avatar
alguem sabe se oprefeito anilton ja deu inicio a nomeaçao de algum concursado
Thumbs Up Thumbs Down
1
vania on 07/02/2012 00:38:54
avatar
se anilton nao cumpri alei oque vai acontecer
Thumbs Up Thumbs Down
0
alex alves on 03/02/2012 20:38:42
avatar
E eu tanbem ta chegando a hora meu caro!.e voce prefeito cunpra a lei
Thumbs Up Thumbs Down
2
TARCISIO PEREIRA on 02/02/2012 18:51:05
avatar
Agora mais que nunca estou dentro.
Thumbs Up Thumbs Down
3
total: 7 | mostrando: 1 - 7

Poste seu comentário comment

  • email Enviar a um amigo
  • print Versão p/ impressão
  • Plain text Texto





Avaliar este artigo
5.00