Trabalhadores contratados da prefeitura de Paulo Afonso na "corda bamba"
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Há chegada de novos servidores públicos municipal representara uma nova fase
Dia 1º de fevereiro chegando e com ele, a divisão de opiniões. Pois bem esta prevista publicação em (01.02) no diário oficial da decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ com parecer favorável aos concursados aprovados no concurso 2008.1 da prefeitura municipal de Paulo Afonso. Nem mesmo o “ex-gente boa”, prefeito da cidade acreditava que após tanto investimento o caso fosse, ser revertido antes mesmo do termino de seu malfadado mandato.
Durante a campanha eleitoral passada o ainda “gente boa” era um distribuidor de simpatia e de promessas, ou seja, falava o que o povo queria ouvir, e assim agravada a muitos e ainda os iludia. Mais 3 anos se passaram as promessas não foram cumpridas a insatisfação cresce a cada dia e logo agora, as vésperas de uma eleição a mascara cai.
Para aqueles que conseguiram desfrutar de seu suado dinheirinho, da sombra e água gelada eis que chega a ora de abrir caminho. Se o chefe do executivo, após ter relutado durante todo esse tempo a custa de muito dinheiro público na tentativa de inviabilizar a nomeação dos aprovados no concurso público municipal, fará uso de alguma manobra para protelar o cumprimento da determinação judicial. Não é possível prever. Mais o fato é que existe mais de 2.300 trabalhadores contratados para serem temporários e na verdade estão a ocupar as vagas de 1.800 aprovados em concurso público.
Há chegada de novos servidores públicos municipal representara uma nova fase para os rumos político-administrativo do município e uma quebra de paradigmas.

Paulo Afonso,


ninguem sabe de nada
para vç tenho uma solução "CORRER TRECHO" e deixa de mamar em peito de cabra heheheheheheheheheh
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2.543 - BA (2011/0309294-2)
REQUERENTE : MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO
ADVOGADO : FERNANDO CESAR DE SOUZA CUNHA E OUTRO(S)
REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
1. Nos autos da SS nº 2.361, BA, o Ministro Cesar Asfor
Rocha, Presidente do Tribunal à época, deferiu o pedido para
suspender a medida liminar concedida no Mandado de Segurança
nº 036/09 que havia determinado a imediata nomeação e posse
dos aprovados no concurso público de que trata o Edital nº
01/2008, a suspensão da contratação de servidores temporários
para exercer as funções atinentes aos cargos e a substituição
destes pelos aprovados no referido certame.
A decisão está assim fundamentada:
"O requerente quer suspender a nomeação e posse dos
aprovados no concurso público relativo ao Edital n. 01/2008,
pertinente a cargos diversos de níveis elementar,
intermediário e superior I, II e III.
Entendo presentes os requisitos necessários ao
deferimento do pedido, não cuidando o feito de simples
discussões a respeito de eventuais vícios em questões da
prova, mas de possíveis fraudes que maculam todo o certame e
que envolveriam diversos candidatos.
Inicialmente, comprovaram os requerentes, nos quadros
demonstrativos de fls. 29-34, um impacto mensal na folha de
pagamento de R$ 2.383.771,67 (dois milhões, trezentos e
oitenta e três mil, setecentos e setenta e um reais e sessenta
e sete centavos), relativo a um total de 1.864 vagas (fl.
150), valor bastante alto que, de fato, pode causar
transtornos orçamentários para o novo governo local.
Por outro lado, os vícios relacionados ao certame e à
própria concessão da liminar em primeiro grau são graves,
envolvendo privilégios indevidos concedidos a candidatos e
suspeição de magistrado, fatos que devem ser apurados com
profundidade na via própria. Aliás, o Presidente do Tribunal
de Justiça da Bahia ressaltou que, 'diante da existência de
tão graves indícios, que, no mínimo, apontam a ocorrência de
séria afronta ao princípio da impessoalidade, capaz de ensejar
a nulidade do concurso, o atual prefeito municipal agiu com
acerto e a devida cautela, ao instituir comissão para apuração
das ilegalidades apontadas, antes de dar início às nomeações
dos aprovados, protegendo, em última instância, o interesse
público' (fl. 140).
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No caso presente, então, ao menos enquanto não concluídas
as investigações, pela via judicial ou pela administrativa, a
respeito dos vícios apontados pelo requerente, convém que as
nomeações e posses sejam sobrestadas.
Nesse sentido, vinculados a processos bastante
semelhantes ao presente, cito os seguintes acórdãos da Corte
Especial: AgRg na SS n. 2.246/PA, publicado em 5.10.2009, e
AgRg na SLS n. 1.100/PR, publicado em 4.3.2010, ambos da minha
relatoria e com trânsito em julgado.
Trago, ainda, as seguintes decisões monocráticas da minha
lavra: SS n. 2.099/RN, publicada em 3.4.2009, com trânsito em
julgado, e SS n. 2.319/MA, publicada em 5.2.2010, cujo agravo
regimental aguarda julgamento.
Ante o exposto, defiro o pedido para suspender a liminar
deferida no MS n. 036/09, proferida em 8.4.2009 e juntada às
fls. 55-70".
Sobreveio agravo regimental, o qual foi desprovido pela
Corte Especial, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. GRAVES IRREGULARIDADES. SUSPENSÃO DAS NOMEAÇÕES E
POSSES. DECISÃO MANTIDA.
– O exame da legalidade e da constitucionalidade da
decisão a ser suspensa está relacionado com os temas jurídicos
de mérito, ultrapassando os limites estabelecidos para a
suspensão de liminar, sentença ou de segurança, cujo propósito
é obstar a possibilidade de grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança e à economia públicas.
– Enquanto não apuradas as supostas ilegalidades graves
que possam ensejar a nulidade do certame, deve ser mantido o
sobrestamento das nomeações e posses a ele referentes.
Agravo regimental improvido".
2. Em seguida, O Ministério Público do Estado da Bahia
ajuizou ação civil pública contra o Município de Paulo Afonso,
BA, alegando irregularidades na contratação de servidores em
regime temporário. Pediu, dentre outras providências,a
imediata rescisão dos contratos temporários para que fossem
convocados e nomeados os aprovados no concurso público
realizado (fl. 71/81).
O MM. Juiz de Direito Dr. Marley Cunha Medeiros deferiu
em parte a medida liminar "para determinar ao ente federado
que proceda à imediata rescisão dos contratos temporários
Documento: 19622737 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 01/02/2012 Página 2 de 4
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relativos aos cargos em que há candidatos aprovados no
concurso realizado, para que sejam convocados e nomeados os
aprovados no indigitado concurso" (fl. 66).
Sobrevieram agravo de instrumento, desprovido pela
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia, relator o Desembargador Clésio Rômulo Carrilho Rosa
(fl. 654/658), e pedido de suspensão da medida liminar,
indeferido pela Presidente do Tribunal de Justiça daquele
Estado (fl. 638/341).
O Município de Paulo Afonso, BA, pediu, então, a extensão
dos efeitos da decisão proferida na SS nº 2.361, BA, para
suspender o decisum prolatado nos autos da ação civil pública
(fl. 01/03).
3. A teor do § 8º do artigo 4º da Lei nº 8.437, de 1992,
"as liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas
em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal
estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes,
mediante simples aditamento do pedido original".
O permissivo legal abrange decisões cujo objeto seja
estritamente o mesmo. Aqui, não é disso que se trata. O pedido
formulado nos autos da ação civil pública diz respeito à
irregularidade das contratações temporárias:
"Ressalte-se que, no caso dos autos, o Município de Paulo
Afonso, ora Agravante, através de seu prefeito, suspendeu
concurso público realizado - Edital 01/2008 - visando apurar
supostas irregularidades nele ocorridas, deixando de convocar
os candidatos aprovados nas 1864 vagas oferecidas, entretanto,
em contrapartida, contratou mediante regime temporário e sem
processo seletivo 2138 (duas mil, cento e trinta e oito)
pessoas para exercerem, exatamente, as mesmas funções
oferecidas no edital do certame referido.
.........................................................
A fumaça do bom direito está consubstanciada no art. 37,
II e IX da Constituição Federal que estabelecem que a
investidura no cargo ou emprego público dependerá de prévia
aprovação em concurso público de provas ou de provas e
títulos, sendo excepcionadas as contratações temporárias
quando destinadas exclusivamente aos casos em que forem
comprovados a necessidade temporária de pessoal, não devendo
abranger, portanto, serviços permanentes os quais deverão ser
preenchidos necessariamente mediante concurso.
.........................................................
Por outro lado, o perigo da demora se consubstancia nas
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contratações temporárias realizadas em número de 2138,
superior, portanto, às vagas oferecidas no certame que
perfazem o total de 1864, onerando ainda mais os cofres
públicos e, em consequência, toda a coletividade" (fl.
657/658).
Como visto, a ação civil pública se reporta a fatos
diferentes e, por isso, indefiro o pedido.
Intimem-se.
Brasília, 22 de dezembro de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
Os concursados vão entrar pela porta da frente é claro. Os que entraram pelas portas dos fundos vão dar lugar aos que realmente deveriam esta lá desde 2009. O gestor não vai mais contar com a GALERA do TUDO AZIUL pois não vão poder mais ser APANIGUADOS. Caso aconteça o que realmente se espera, o GESTOR atual vai ter que se ESTRIBUCHAR para ganhar mais 4 anos de PMPA, não tendo como criar mais e mais emprego na PMPA vai ter que suar a camisa.
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